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4 DE ABRIL DE 2017 23

Artigo 3.º

[…]

1 – O conselho de fiscalização funciona junto da sede da base de dados de perfis de ADN, em Coimbra, ou

em Lisboa, cabendo à Assembleia da República assegurar-lhe os meios indispensáveis ao cumprimento das

suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio

logístico.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Ao conselho de fiscalização devem ser comunicados, pelo INMLCF, IP, no prazo máximo de três dias

úteis, todos os pedidos formulados no âmbito da cooperação internacional em matéria civil ou penal, cuja

resposta implique a comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes,

inseridos na base nacional, reservando-se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior.

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do

n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.

4 – […].

Artigo 27.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de

fiscalização ao INMLCF, IP, ou ao LPC;

c) […];

d) A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo INMLCF, IP, fora

dos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008 de 12 de fevereiro;

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»