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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 22

«Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 – A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN

anteriormente obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do

Código de Processo Penal, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com

os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1

do artigo 15.º;

b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º

1 do artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.

2 – O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode

ser cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento fundamentado, sobre interconexões

de dados não previstos nosartigos 19.ºe 19.º-A da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Ordenar ao presidente do INMLCF, IP, e ao Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia

Judiciária (LPC), a destruição de amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].