O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2017 131

a) Pelo menos 40 % da componente variável da remuneração é diferida, sendo esse montante elevado para

pelo menos 60 % quando a componente variável da remuneração seja de valor particularmente elevado;

b) O direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído

numa base proporcional ao longo do período de diferimento.

8 – Sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser

alterada nos termos dos números seguintes caso o desempenho da instituição de crédito regrida ou seja

negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes

cujo direito ao recebimento já se tenha constituído.

9 – A totalidade da componente variável da remuneração deve estar sujeita a mecanismos de redução

(«malus») e reversão («clawback»), devendo a instituição de crédito definir critérios específicos para a sua

aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:

a) Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição de

crédito;

b) Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade.

10 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Mecanismo de redução, é o regime através do qual a instituição poderá reduzir total ou parcialmente o

montante da remuneração variável que haja sido objeto de diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um

direito adquirido;

b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual a instituição retém o montante da remuneração

variável e cujo pagamento já constitui um direito adquirido.

11 – Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador

devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos

desadequados.

12 – A remuneração visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções

anteriores deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a aplicação

das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, diferimento

e reversão.

13 – Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de

novoscolaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na

instituição de crédito.

14 – A política relativa aos benefícios discricionários de pensão deve ser compatível com a estratégia

empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da instituição de crédito, devendo tais

benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se pelo seguinte:

a) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de

pensão de que seja titular são mantidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual

constitui um direito adquirido do colaborador à receção do respetivo pagamento pela instituição de crédito;

b) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja

titular e cujo direito à respetivo pagamento já tenha sido adquirido são retidos pela instituição de crédito por um

período de cinco anos, findo o qual são entregues ao colaborador.

15 – As regras decorrentes do presente artigo não podem ser afastadas, designadamente através da

utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os

efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da

componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito

equivalente.”

A presente iniciativa, além de pretender aditar a alínea c) do n.º 9 do artigo acima transcrito, adita o artigo

77.º-F, relativamente a deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros

pelas instituições de crédito. Este aditamento é incluído no Capítulo III do Título VI, referente à supervisão