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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 130

Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP):

A redação do artigo 115.º-E, do RGICSF, dada pelo Decreto-Lei n.º 1/20083, de 3 de janeiro, é a seguinte:

“Artigo 115.º-E

Componente variável da remuneração

1 – Na definição da componente variável da remuneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo

115.º-C, as instituições de crédito devem assegurar que aquela componente não limita a capacidade da

instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua concessão são tidos em

consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando a remuneração dependa do desempenho do

colaborador:

a) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação

da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não

financeira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os resultados globais da instituição de

crédito;

b) A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se

baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes

seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição

de crédito e os seus riscos de negócio;

c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever

ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e

da liquidez necessários à instituição de crédito.

3 – No que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer

aquela componente seja diferida ou não, deve consistir num adequado equilíbrio entre:

a) No caso de instituições de crédito emitentes de ações ou, conforme a forma da instituição, instrumentos

equivalentes, admitidos à negociação em mercado regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emitidos

pela mesma, e nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou instrumentos equivalentes não

expressos em numerário; e

b) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou outros instrumentos que possam

ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser

reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito e sejam

apropriados para efeitos da componente variável da remuneração.

4 – O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e características dos

instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de alguns desses instrumentos.

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar

sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito, consubstanciada num período adequado de

indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a compatibilizar os incentivos com os

interesses de longo prazo da instituição de crédito.

6 – A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir

um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito e

fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão.

7 – Uma parte substancial da componente variável da remuneração deve ser diferida durante um período

mínimo de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração do período de diferimento ser fixados em

função do ciclo económico, da natureza da atividade da instituição de crédito, dos seus riscos e da atividade do

colaborador em questão, devendo ser respeitado o seguinte:

3 Com inicio de vigência a 23 de novembro de 2014.