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5 DE ABRIL DE 2017 55

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) Catarina Antunes (DAC) e Inês Conceição Silva (DAC)

Data: 21.03.2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

(PSD) visa proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula

o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por jovens.

De acordo com a exposição de motivos, “porque o ordenamento jurídico tem que se adaptar à

realidade e às mutações que a mesma vem sofrendo, e dando corpo às políticas de habitação e de

juventude que ao Estado incumbe prosseguir, torna-se imperioso proceder a alterações ao Programa

Porta 65”.

Nestes termos, os proponentes (i) alargam o âmbito de aplicação subjetiva deste programa de apoio

aos jovens com até 35 anos de idade e ainda, no que se refere aos casais, até aos 37 anos de idade e (ii)

estabelecem, no artigo 2.º, que “a dotação orçamental do Programa Porta – 65 – Jovem deve ser

reforçada no ano 2018, tendo como limite mínimo € 18.000.000”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quinze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada no dia 23 de fevereiro de 2017, foi admitido no mesmo dia e baixou, na

generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª). Foi anunciado no dia 1 de março de 2017. A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se

agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de abril (cf. deliberado na Conferência de Líderes de

15/03/2017.

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