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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 56

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que “Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens,

instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, e revoga o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de

Agosto”, sofreu, até à data, duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira, tal como

consta do título da iniciativa.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos

termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Já quanto aos efeitos produzidos

pela alteração prevista no artigo 2.º, estes só entrarão em vigor com o Orçamento do Estado para 2018.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito à habitação, presente no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, apresenta vários

outros direitos sociais. Por um lado, o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser

impedido de conseguir uma, por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via da

propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência de existirem medidas e prestações estaduais

adequadas a realizar tal objetivo.

Já o artigo 70.º, refere na alínea c) do número 1 que “os jovens gozam de proteção especial para efetivação

dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no acesso à edução”.

“A Constituição deixou ao legislador a seleção dos meios e formas de realização do direito à proteção especial

dos jovens para a realização dos direitos referidos, pelo que existe uma ampla margem de liberdade de

conformação legislativa, como é a regra nos direitos sociais. Há, porém, duas condições. Primeiro, terá de tratar-

se de medidas especificamente destinadas aos jovens, e não à população em geral, embora nada impeça a

diferenciação dentro dos próprios jovens, por exemplo conforme a idade ou os recursos (por ex., medidas

reservadas para os jovens desprovidos de meios financeiros próprios). Segundo, a política de juventude (n.º 2)

terá de ser conforme à constituição, não podendo visar objetivos divergentes dos constitucionalmente afirmados,

os quais, em coerência com os princípios fundamentais da lei básica, se analisam na promoção do

desenvolvimento da personalidade, no fomento da criação livre, na participação empenhada na vida coletiva.

Fácil é verificar como estes objetivos se aproximam dos objetivos constitucionalmente afirmados para a política

educativa (artigo 74.º n.º 2).”1

Esta proteção especial no acesso à habitação, presente na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, foi introduzida

na revisão constitucional de 1997.

O Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 61-

A/2008, de 28 de março e 43/2010, de 30 de abril, cria o “Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens”, que

é um sistema de apoio ao arrendamento por jovens, de habitações para residência permanente, mediante a

1 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007.