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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 54

Todos estes fatores se têm conjugado para pressionar em alta os valores do mercado de arrendamento e

para fazer diminuir o número de alojamentos disponíveis, a preços acessíveis, no mercado de

arrendamento. Se a isto somarmos a elevada percentagem de precariedade e desemprego jovem, compreende-

se que a autonomia habitacional das novas gerações esteja a acontecer cada vez mais tarde. Segundo o INE7,

o número de núcleos familiares com filhos, em que um dos filhos tem entre 25 e 34 anos, aumentou de 348.983

em 2001 para 364.759 em 2011, um aumento de 4%.

Embora haja fatores contraditórios e falta de informação estatística atualizada, a conclusão que podemos

retirar desta breve análise é que, para além da necessidade de uma visão global para corrigir as disfunções do

mercado de arrendamento, continua a ser necessário providenciar apoios ao arrendamento jovem, contribuindo

para antecipar a entrada na vida autónoma dos jovens, que se tem vindo a processar cada vez mais tardiamente.

2.2.2 Encargos plurianuais

Referiu-se no ponto 1.5 a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei do enquadramento orçamental,

nomeadamente o artigo 18.º, cuja epígrafe é “Economia, eficiência e eficácia” e cujo n.º 3 dispõe que “Sem

prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de

investimentos públicos que envolvam montantes totais superiores a cinco milhões de euros, devem incluir,

sempre que possível, a estimativa das suas incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em termos

globais.”

Tendo em consideração esta disposição legal e os valores efetivamente atribuídos às candidaturas novas e

subsequentes ao longo dos anos, apresentados no ponto 2.1.4, dadas as características plurianuais do

programa, extraímos a conclusão de que é necessária uma previsão de encargos plurianuais, já que

qualquer aumento de candidaturas novas tende a repercutir-se ao longo de 2 ou 3 anos, e que se devem ter em

conta os encargos necessários para candidaturas subsequentes a candidaturas novas aprovadas há 1 ou 2

anos.

III Conclusões

À luz da análise efetuada neste Relatório e da nota técnica emitida pelos serviços de apoio à 11.ª Comissão

Parlamentar, conclui-se que os projetos de lei n.os 420/XIII (2.ª) (PSD) e 466/XIII (2.ª) (CDS-PP) estão em

condições de subir a plenário para apreciação na generalidade, nos termos regimentais e legais, reservando

os diferentes Grupos Parlamentares a respetiva posição sobre os mesmos para a votação na generalidade.

Lisboa, 4 de abril de 2017.

A Deputada Relatora, Helena Roseta — O Vice-Presidente da Comissão, Manuel Frexes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 420/XIII (2.ª) (PSD)

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro – Cria e regula o programa de apoio

financeiro Porta 65 – Arrendamento por jovens

Data de admissão: 23 de fevereiro de 2017

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

7 Fonte: Retrato territorial de Portugal, 2011 – INE “Sistema Urbano, Transformações familiares, Reabilitação e Arrendamento Habitacionais: uma perspetiva territorial”