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5 DE ABRIL DE 2017 49

1.5 Enquadramento constitucional e legal

A Nota Técnica5 sobre os projetos de lei n.os 420/XIII (2.ª) e 466/XIII (2.ª) faz o enquadramento constitucional

e legal desta matéria, acrescentando ainda referência úteis a convenções internacionais a que Portugal está

obrigado e legislação comparada nalguns países da União Europeia, nomeadamente Espanha e França.

Vale a pena acrescentar no entanto mais duas referências importantes:

– A Lei 45/2016, de 28 de dezembro, cujo anexo transpõe as Grandes Opções do Plano para 2017. Neste

anexo inclui-se expressamente, no ponto 5 – Valorização do Território, subtítulo “reabilitação urbana para a

sustentabilidade, eficiência e inteligência das cidades”, a seguinte opção para 2017: “Reforçar o Programa Porta

65, introduzindo melhoramentos que potenciem um acesso mais alargado por parte dos beneficiários”.

Daqui retiramos a conclusão que o reforço do Programa Porta 65 Jovem é uma opção assumida pelo atual

governo e aprovada maioritariamente pela Assembleia da República.

– A Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei do enquadramento orçamental, nomeadamente o artigo 18.º,

cuja epígrafe é “Economia, eficiência e eficácia” e cujo n.º 3 dispõe que “Sem prejuízo do disposto nos números

anteriores a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de investimentos públicos que envolvam

montantes totais superiores a cinco milhões de euros, devem incluir, sempre que possível, a estimativa das suas

incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em termos globais.”

II – Opinião da Relatora

2.1 – Antecedentes

2.1.1 Introdução

O Programa Porta 65 Jovem foi criado em 2007, através do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro,

por iniciativa do então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades do XVII Governo

Constitucional (2005-2009), Prof João Ferrão. O programa veio substituir o Incentivo ao arrendamento jovem

(IAJ), criado pelo Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de agosto, após uma avaliação externa do funcionamento durante

14 anos deste instrumento. O Porta 65 Jovem propunha-se estimular estilos de vida mais autónomos por parte

dos jovens, através de um apoio no acesso à habitação, promovendo ao mesmo tempo a dinamização do

mercado de arrendamento, a reabilitação do edificado e a revitalização de áreas urbanas degradadas ou

concelhos em perda demográfica. Por outro lado, apostava na simplificação e desmaterialização dos

procedimentos de candidatura.

2.1.2 Modelo do Programa Porta 65 Jovem

O Decreto-Lei n.º 308/2007 foi regulamentado através da Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de novembro,

que fixou um modelo de concurso com as seguintes características:

– Atribuição de uma subvenção mensal não reembolsável aos jovens ou agregados jovens com residência

permanente em habitações arrendadas, calculada mediante a aplicação de percentagens, fixadas na portaria,

ao valor da renda paga. Estas percentagens variavam, no primeiro ano, entre 50% para os rendimentos mais

baixos e 30% para os mais altos, decrescendo nos dois anos seguintes;

– Os jovens podiam candidatar-se individualmente, ou com agregados familiares, ou em coabitação com

outros jovens, devendo preencher as seguintes condições: idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos

(em caso de casais, um dos membros podia ter idade inferior a 32 anos); rendimento mensal bruto de todos os

residentes na habitação entre uma e quatro vezes a renda máxima admitida; taxa de esforço máxima de 40%;

e tipologia da habitação adequada aos residentes;

– Majoração de 10% da subvenção para zonas onde se pretendia incentivar a presença de jovens,

nomeadamente centros históricos, bairros críticos ou concelhos em perda demográfica;

– Concurso por pontuação, através de plataforma informática a providenciar pelo IHRU, com quatro períodos

anuais de candidatura, em abril (dois períodos), setembro e dezembro, e atribuição de subvenções até ao limite

da dotação orçamental de cada concurso, sendo os resultados hierarquizados por pontuação, de acordo com o

quadro IV anexo à portaria.

5 Anexo 1