O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 50

Os valores da renda máxima admitida fixados nesta portaria variavam consoante a localização dos imóveis

e a respetiva tipologia, dentro dos mínimos e máximos resumidos no quadro 1:

Quadro 1

Renda máxima admitida para o Programa Porta 65 jovem

Valores em euros, variáveis consoante a NUT III

T0 a T1 T2 a T3 T4 a T5

limite mais baixo 150 240 300

limite mais alto 340 550 680

Fonte: Quadro II da portaria 1515-A/2007, de 30 de novembro

Em 2008 foram feitos alguns ajustamentos ao Porta 65 Jovem. Através da portaria 249-A/2008, de 28 de

março, foram introduzidos novos valores de renda máxima admitida, tendo em conta a disponibilidade no

mercado de fogos para arrendamento. Foram também reorganizados os escalões e percentagens a aplicar ao

valor da renda e redefinidos os critérios de hierarquização das candidaturas, bem como o respectivo mapa de

pontuação. Os limites mais baixo e mais alto da renda máxima admitida passaram a ser os que constam do

quadro 2:

Quadro 2

Renda máxima admitida no Porta 65 jovem em 2008

Valores em euros, variáveis consoante a NUT III

T0 a T1 T2 a T3 T4 a T5

limite mais baixo 260 370 470

limite mais alto 470 650 750

Fonte: Quadro II da portaria 249-A/2008, de 28 de março

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 61-A/20086, também de 28 de março, simplificou a documentação necessária

para apuramento do rendimento mensal dos candidatos e aumentou o limite máximo da taxa de esforço para

60%, o que permitiu alargar o leque dos potenciais beneficiários. Este diploma também veio permitir que os

beneficiários do anterior Incentivo ao Arrendamento Jovem pudessem candidatar-se ao Porta 65 - Jovem em

igualdade de condições com os demais.

2.1.3 A reforma de 2010

A Resolução da Assembleia da República 28/2010, de 12 de abril, propôs algumas alterações ao Programa

Porta 65 Jovem, nomeadamente; a possibilidade de a candidatura ser feita com um contrato promessa; no caso

de haver alterações no modelo inicial da candidatura, que os jovens pudessem continuar abrangidos pelo

programa; e se não tivessem rendimentos suficientes pudessem, excecionalmente, candidatar-se ao programa,

apresentando posteriormente os rendimentos necessários.

Entretanto, o governo reformou o programa, através do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, após uma

avaliação externa, 18 meses após a primeira alteração. Nesta segunda alteração ao programa Porta 65 - Jovem,

permitiu-se a contabilização de rendimentos não tributados para acesso ao programa (por exemplo bolsas

6 Retificado pela Declaração de Retificação 30/2008, de 26 de maio