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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 46

II – Opinião da Relatora

2.1 Antecedentes

2.1.1 Introdução

2.1.2 Modelo do Programa Porta 65 Jovem

2.1.3 A reforma de 2010

2.1.4 Evolução das dotações orçamentais para candidaturas novas entre 2007 e 2016

2.2. Considerações pessoais

2.2.1 Apreciação do atual mercado de arrendamento

2.2.2 Encargos plurianuais

III – Conclusões

IV – Anexos

Anexo 1 – Nota Técnica sobre os projetos de lei n.os 420/XIII (2.ª) (PSD) e 466/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Anexo 2 – Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira sobre o PJL 420/XIII (2.ª)

Anexo 3 – Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira sobre o PJL 420/XIII (2.ª)

Anexo 4 – Rendas máximas admitidas no Programa Porta 65 jovem para 2017

I – Considerandos

1.1 O Projeto de lei n.º 420/XIII (2.ª) (PSD)

O Projeto de lei 420/XIII (2.ª) (PSD) – “Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro –

Cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 –Arrendamento por jovens” foi admitido em 23.2.2017,

tendo baixado à 11.ª Comissão para parecer, tendo sido nomeada a relatora em 7.3.2017. A discussão na

generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de abril.

De acordo com a exposição de motivos, “porque o ordenamento jurídico tem que se adaptar à realidade e às

mutações que a mesma vem sofrendo, e dando corpo às políticas de habitação e de juventude que ao Estado

incumbe prosseguir, torna-se imperioso proceder a alterações ao Programa Porta 65”. Assim, os proponentes

(i) alargam o âmbito de aplicação subjetiva deste programa de apoio aos jovens com até 35 anos de idade e

ainda, no que se refere aos casais, até aos 37 anos de idade de um dos cônjuges e (ii) estabelecem, no artigo

2.º, que “a dotação orçamental do Programa Porta 65 – Jovem deve ser reforçada no ano 2018, tendo

como limite mínimo € 18.000.000”.

Foi elaborada pelos serviços de apoio à 11.ª Comissão Parlamentar a Nota Técnica1 regimental, que inclui

a análise do projeto de lei n.º 466/XIII (2.ª) (CDS-PP), sobre a mesma matéria.

Em 1 de março de 2017 foi promovida pelo Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos

deliberativos e executivos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Em 9.3.2017 foi recebido o parecer

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira2 e em 13.3.2017 o do Governo da Região Autónoma

da Madeira3.

À luz da nota técnica, o presente projeto de lei cumpre os requisitos da lei formulário, não sendo possível,

em face da informação disponível, “determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa. No entanto, alerta-se para o disposto na norma de vigência (artigo 4.º), nos termos da

qual os proponentes fazem coincidir a data de entrada em vigor com a de entrada em vigor do Orçamento do

Estado para 2018, e ainda para o disposto no artigo 2.º, que estabelece um reforço da dotação orçamental do

Programa Porta 65 – Jovem no ano de 2018, tendo como limite mínimo €18.000.000.”

Quanto aos pareceres dos órgãos regionais recebidos, tanto a Assembleia Legislativa como o Governo da

Região Autónoma da Madeira informaram não ter nada a opor ao projeto de lei n.º 420/XIII (2.ª).

1.2. O Projeto de lei n.º 466/XIII (2.ª) (CDS-PP)

O Projeto de lei n.º 466/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de

setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens (Porta 65 - Jovem)” deu

1 Ver Anexo 1 2 Ver Anexo 2 3 Ver Anexo 3