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5 DE ABRIL DE 2017 11

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 788/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PONDERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS COMISSÕES

PARLAMENTARES DE INQUÉRITO NO QUADRO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA DOS MERCADOS E

INSTRUMENTOS FINANCEIROS E DA REFORMA DO MODELO DE SUPERVISÃO DO SETOR

FINANCEIRO

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos a sociedade portuguesa foi confrontada com despesas significativas resultantes

de resgates de entidades bancárias, tendo prevalecido em todas as ocasiões o superior interesse da estabilidade

do sistema financeiro. O confronto de interesses, e a prioridade dada a essa estabilidade, levou não só à

assunção de elevados custos para os contribuintes, mas também fez emergir um conjunto de autodenominados

‘lesados’, objeto de práticas comerciais que, em diferentes ocasiões, foram classificadas de ‘agressivas’. Esta

realidade criou um contexto de necessária, e muitas vezes urgente, iniciativa legislativa.

A par das conclusões e recomendações que as diferentes Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) aos

desenvolvimentos no setor bancário foram produzindo, num acervo onde se identificam não apenas

irregularidades, como um amplo espectro para aperfeiçoamento legislativo, também as instituições comunitárias

– e em primeira linha o Conselho Europeu – lançaram um debate com forte impacto normativo, de onde se

destaca o edifício, ainda incompleto, da União Bancária, com novas funções comunitárias no quadro da

supervisão e resolução bancária, novos requisitos de capital no quadro da assunção dos acordos de Basileia III,

assim como a revisão das Diretivas de regulação e supervisão dos mercados financeiros, de onde se destaca a

DMIF II, o novo regime sancionatório com um novo incriminador para a utilização dolosa ou negligente de

informação falsa na comercialização de produtos financeiros (MAD e MAR), e duas novas abordagens ao

prospeto de emissão de valores mobiliários e à distribuição de seguros (DDS), esta última com prazo de

transposição até 23 de fevereiro de 2018.

Recordamos aqui, em particular no que diz respeito à DMIF II, que o Anteprojeto de Lei de transposição desta

diretiva já concluiu o período de consulta pública e que muito proximamente será apresentada como Proposta

de Lei neste Parlamento, e que o novo Regime Sancionatório do Direito dos Valores Mobiliários já foi

apresentado nesta Assembleia da República (Proposta de Lei n.º 53/XIII (2.ª), já com aprovação em votação

final global. Por outro lado, o quadro preventivo de gestão do conflito de interesses, quer de consultores

financeiros e de auditores e revisores de contas (reforçado na DMIF II), quer ainda dos avaliadores de imóveis

(Lei 153/2015) foi sendo aperfeiçoado, com legislação nacional recente e que decorre igualmente, em grande

medida, de novas exigências regulatórias emanadas pelas entidades comunitárias.

Assim, ao longo dos últimos anos, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Serviços Financeiros

(RGICSF), o Código dos Valores Mobiliários (CVM) e o Código das Sociedades Comerciais (CSC) foram objeto

de inúmeras alterações, como resposta evidente à urgência criada pelo emergir da crise financeira e pela

debilidade que o setor bancário europeu foi demonstrando.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GPPS) tem participado de forma ativa neste processo, com um

entendimento que muito já foi feito, mas ainda muito falta fazer. Foi nesse sentido que entendeu lançar um

processo de consulta, ainda não concluído, que permita fazer um ponto de situação no que diz respeito à adoção

legislativa das recomendações das CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que por outro lado leve à

apresentação de um conjunto de iniciativas legislativas e resolutivas que respondam à necessidade de reforçar

a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais.

Este trabalho é um passo fundamental para dar coerência às alterações legislativas que foram sendo

produzidas e preparar a adoção de novas alterações que emanam, principalmente da DMIF II e da DDS. Por

outro lado, para avançar em três âmbitos fundamentais.

Primeiro, a perceção de risco, em particular por parte de investidores não qualificados, continua a limitar o

mercado de capitais, ao mesmo tempo que fica evidente que clientes e trabalhadores do setor bancário precisam

de novos instrumentos de proteção, para que quer uns, quer outros, possam ser agentes de trocas comerciais

onde o direito do cliente bancário seja protegido, o que só pode acontecer se as práticas comerciais permitirem

uma adequada perceção do risco assumido. O caso do BES, com relatos de práticas comerciais pouco idóneas,