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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 2

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 783/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM CÓDIGO CAE ESPECÍFICO PARA

TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS (TNC)

A Lei n.º 45/2003, de 23 de agosto, veio estabelecer o enquadramento da atividade e do exercício dos

profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como definidas pela Organização Mundial de

Saúde. Carecendo esta lei de regulamentação, esta apenas veio a ocorrer 10 anos depois, por intermédio da lei

n.º 71/2013, de 2 de Setembro, ainda que aquela estabelecesse um prazo para regulamentação de 180 dias.

A demora na regulamentação das várias profissões que compõem as TNC causou grande instabilidade, tanto

para os utentes como para os profissionais, nomeadamente pela incerteza do regime de IVA aplicável às suas

prestações de serviços.

Apenas recentemente, com a aprovação da lei n.º 1/2017 de 16 de janeiro, foi possível conferir aos

profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais o mesmo regime do imposto

sobre o valor acrescentado das profissões paramédicas, ainda que já existissem recomendações no sentido de

garantir a neutralidade fiscal, nomeadamente parecer da Autoridade da Concorrência.

Todavia, existem ainda situações de desigualdade e injustiça fiscal motivadas pela inexistência de um código

CAE específico para as Terapêuticas não convencionais.

Atualmente, quando um profissional das terapêuticas não convencionais procede à sua inscrição e abertura

de atividade nas Finanças, o enquadramento que é feito em termos de inserção do profissional num determinado

código CAE varia de repartição de finanças para repartição de finanças. Assim, existem profissionais que,

dedicando-se ao exercício da mesma atividade, por exemplo acupunctura, estão registados com um código CAE

diferente. A inexistência de um código CAE específico tem como consequência que estes profissionais tanto

sejam registados na Divisão Q, classe 8690, subclasse 86906 “Outras atividades de saúde humana, n.e”, como

com o código CAE 5019 “Outros técnicos paramédicos.”

Assim, ainda que se tenha atribuído a estes profissionais a isenção de IVA, cremos que a existência de

códigos CAE diferenciados, marcado pela dualidade de critérios no momento do registo junto das finanças,

continua a contribuir para um tratamento fiscal diferenciado, para além de ser ilógico que a profissionais que

exercem a mesma atividade esteja associado um código CAE diferente.

As terapêuticas não convencionais estão devidamente regulamentadas em Portugal, sendo nosso

entendimento que se deve continuar a aprofundar estas questões, permitindo uma maior aproximação entre o

regime fiscal das terapêuticas não convencionais e da medicina convencional. A título de exemplo, não é

permitida a dedução, em sede de IRS, enquanto despesa de saúde, das prestações de serviços de saúde

levadas a cabo por profissionais das terapêuticas não convencionais, sendo que consideramos esta

possibilidade justa para os utentes que recorrem a estas terapêuticas.

Vemos a criação de um código CAE específico como um passo importante para a regulamentação séria e

efetiva das terapêuticas não convencionais em Portugal, o que permitirá a uniformização do seu regime fiscal,

bem como a eliminação de algumas desigualdades que ainda existem.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Desenvolva os procedimentos necessários para a criação de um código CAE específico para as

terapêuticas não convencionais, promovendo a sua inclusão na nomenclatura nacional, constante do

CAE-Rev 3, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.

Assembleia da República, 31 de março de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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