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12 DE ABRIL DE 2017 27

à terra para permitir uma gestão florestal profissional e sustentável, em particular quando assegurada pelo setor

cooperativo.

A presente lei foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017,

de ampla discussão pública.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a

Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o banco nacional de terras para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal, adiante

designado «Banco de Terras», e a bolsa nacional de terras, adiante designada «Bolsa de Terras», bem como o

Fundo de Mobilização de Terras, adiante designado FMT.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica -se aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos, de acordo com os

registos matriciais, que constituem o Banco de Terras, nos termos do disposto no capítulo II da presente lei.

2 - A presente lei aplica-se aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos, de acordo com os

registos matriciais, que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários na Bolsa de Terras.

3 - A presente lei não se aplica aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos

aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.

CAPÍTULO II

Banco de Terras

Artigo 3.º

Finalidade

1 - O Banco de Terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos, quando os mesmos tenham aptidão agrícola, silvopastoril ou

florestal, designadamente permitindo o redimensionamento de explorações com vista a promover a sua

viabilidade económica.

2 - O Banco de Terras tem ainda por objetivo, no que respeita aos prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso à terra para permitir uma gestão florestal

profissional e sustentável.

Artigo 4.º

Constituição

1 - O Banco de Terras é constituído pela totalidade dos prédios exclusivamente ou predominantemente

rústicos com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal:

a) Do domínio privado do Estado e dos institutos públicos;