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12 DE ABRIL DE 2017 23

2 - Ao procedimento de autorização do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a

12.º, com as devidas adaptações.

3 - O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de

incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.

4 - Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para

a sua instrução, os procedimentos constante nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º.

5 - A decisão do ICNF, IP, referida no n.º 4 do artigo anterior estabelece um prazo máximo para

apresentação do programa de recuperação.

6 - O prazo máximo para a execução do programa de recuperação é definido pelo ICNF, IP, sob proposta

do requerente e comunicado com a decisão de autorização respetiva.

7 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, o início e a conclusão da execução do programa de recuperação,

nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 14.º-A

Embargo

1 - O conselho diretivo do ICNF, IP, pode a qualquer momento ordenar o embargo de quaisquer ações em

curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei e na demais

legislação aplicável.

2 - A notificação é feita ao apresentante da comunicação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio

rustico onde estejam a ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos

qualquer dessas notificações ou a quem se encontre a executar as ações no local.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a

identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da

diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações obra e a indicação da ordem de

suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu

incumprimento.

4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando o

duplicado na posse deste.

5 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa

menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.

6 - O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.

7 - No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são

ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre 1 000,00 EUR

e 3 740,98 EUR:

a) A realização de ações de arborização ou rearborização, sem autorização, salvo quando dela dispensados

nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 4.º;

b) A realização de ações de arborização e de rearborização não comunicadas previamente nos termos do

artigo 5.º ou, tendo sido comunicadas nos termos legais, quando executadas fora do prazo referido no n.º 3 do

artigo 5.º;

c) A realização de ações de arborização e de rearborização com quaisquer espécies florestais em

incumprimento da decisão de autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos projetos

previamente autorizados ou da ficha de projeto simplificado a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;

d) O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, IP, a que se refere o artigo 14.º;

e) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, IP;

f) A falta de comunicação do início e da conclusão da execução das ações conforme disposto no n.º 5 do

artigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º;