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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 18

setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de

março.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações de arborização e rearborização:

a) Para fins exclusivamente agrícolas;

b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;

c) Que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.

3 - Às ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei, bem como as integradas

nos projetos ou objeto dos procedimentos a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 6.º, não é

aplicável o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos

que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;

b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,

uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10%;

c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em

terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.

Artigo 3.º-A

Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus s.p.

1 - Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p..

2 - A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p., só é permitida quando a ocupação anterior

constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional,

de espécies do mesmo género.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.,

desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em

Regime Florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;

b) Resultem de projetos de compensação, relativos à eliminação de povoamentos de eucalipto de igual área,

localizados designadamente em zonas marginais e de baixa produtividade, com preparação de terreno que

permita uso agrícola, pecuário ou florestal, neste caso, desde que com outras espécies que não do género

Eucalyptus s.p..

4 - Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a

12.º.

5 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, a conclusão da execução das ações integradas no projeto de

compensação, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.

6 - Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 3, são objeto de deliberação do conselho diretivo

do ICNF, IP.

7 - Para efeitos do n.º 3, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, IP, uma listagem das áreas de

eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de

compensação.

Artigo 4.º

Autorização

1 - Estão sujeitas a autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP),