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12 DE ABRIL DE 2017 21

Artigo 9.º

Consultas e pareceres

1 - O pedido de autorização está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na

Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas atribuições e

competências, e aos demais pareceres previstos na lei.

2 - Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais,

como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre

matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.

3 - As consultas e pareceres previstos nos números anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer outros

encargos.

4 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 15 dias a contar do pedido, considerando-se haver

concordância com a pretensão formulada caso os pareceres não sejam emitidos nesse prazo.

5 - As consultas e os pedidos de emissão de parecer referidos nos números anteriores são efetuados em

simultâneo, pelo ICNF, IP, através do sistema de informação previsto no artigo anterior.

6 - O ICNF, IP, notifica as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas no

âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime

da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 96/2013, de 19 de julho, e

80/2015, de 14 de maio.

Artigo 10.º

Decisão

1 - Os pedidos de autorização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua

conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização

e rearborização, designadamente, as seguintes:

a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos

programas regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gestão florestal

e dos planos específicos de intervenção florestal, quando aplicável;

b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta

contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa

da Floresta Contra Incêndios, e do Programa Operacional de Sanidade Florestal;

c) As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da

natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental;

d) As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;

e) As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património

cultural;

f) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade

pública aplicáveis;

g) As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem;

h) As normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de instalação,

a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis,

incluindo o período de realização das ações de arborização e rearborização.

3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, IP, a decisão do procedimento de autorização a que se refere

o presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º.

4 - As competências estabelecidas no número anterior são delegáveis no presidente do conselho diretivo

do ICNF, IP, com a faculdade de subdelegação.

Artigo 11.º

Deferimento tácito

1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de