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12 DE ABRIL DE 2017 19

todas as ações de arborização e de rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do

disposto nos artigos seguintes.

2 - A autorização é válida pelo período de dois anos, contados, respetivamente, da data da notificação ao

requerente ou da data em que se considere tacitamente deferido o pedido.

3 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, nos 15 dias anteriores ao início das mesmas e nos 15 dias após a sua

conclusão.

Artigo 5.º

Comunicação prévia

1 - Estão sujeitas a comunicação prévia as ações de arborização e de rearborização com recurso a

espécies florestais, nas situações abaixo referidas:

a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

i) A área de intervenção ser inferior a 5 hectares;

ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000,

como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015,

de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;

iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;

iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente

instaladas.

b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do

ICNF, IP, que integre os elementos técnicos de conteúdo do projeto de arborização ou rearborização a que se

refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º.

2 - O recurso à comunicação prévia não é admissível, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º-A sendo,

nesses casos, aplicável o disposto no artigo anterior.

3 - A comunicação prévia deve ser apresentada com a antecedência mínima de 20 dias relativamente ao

início da respetiva ação, sob pena de não produzir quaisquer efeitos.

4 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data

da sua apresentação sob pena de ser necessário submeter novo pedido.

5 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, até 2 dias anteriores ao início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 6.º

Dispensa de autorização e de comunicação prévia

1 - Com exceção das ações previstas no artigo 3.º-A, e das ações localizadas em área integrada, total ou

parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, são dispensadas de autorização e

de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados,

no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades competentes pela gestão e concessão dos fundos

públicos enviam ao ICNF, IP, no prazo de 30 dias a contar da decisão, a listagem dos projetos aprovados, com

identificação dos promotores, das espécies a arborizar ou a rearborizar e áreas a intervencionar e tipologia das

ações apoiadas, bem como respetiva cartografia e fase de execução.

3 - Quando, nos termos da lei, as arborizações ou rearborizações sejam abrangidas por procedimento de

avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a

decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista

no n.º 1 do artigo 4.º.

4 - São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização

inseridas em projetos de execução das medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do