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12 DE ABRIL DE 2017 17

7 - No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são

ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.»

Artigo 4.º

Exercício de competências pelos municípios

1 - Concluída a adaptação do Plano Diretor Municipal às disposições do PROF, nos termos do n.º 2 do artigo

11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro,

27/2014, de 18 de fevereiro, as competências respeitantes à autorização e à comunicação prévia das ações de

arborização e de rearborização, incluindo as de dispensa e as de reconstituição da situação, estabelecidas no

presente diploma, são transferidas para o município e passam a ser exercidas pela câmara municipal.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as referências constantes do presente diploma ao ICNF, IP,

no âmbito daqueles procedimentos, consideram-se feitas à câmara municipal territorialmente competente.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, à competência para a instrução e decisão

dos processos contraordenacionais e ao embargo, previstas no n.º 2 do artigo 17.º e no artigo 14.º-A.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de

julho, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento

Rural, Luís Manuel Capoulas Santos — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de

Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização,

com recurso a espécies florestais, no território continental.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de

agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área

intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem

prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de