O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92 14

2 - A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo

o período de realização das ações de arborização e rearborização.

3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, IP, a decisão do procedimento de autorização a que se refere o

presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º.

4 - […].

Artigo 11.º

[…]

1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de 45

dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.

2 - […].

3 - […].

Artigo 12.º

Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000

As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente

decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos

jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de

Áreas Classificadas.

Artigo 13.º

[…]

1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, IP, pode

determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização realizadas nas

seguintes nas circunstâncias:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de seis meses a contar do seu

conhecimento, por parte do ICNF, IP.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, o início e a conclusão da execução das ações tendentes à

reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 14.º

[…]

1 - O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de

arborização e rearborização realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º, definindo

as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização do ICNF, IP.

2 - Ao procedimento de autorização do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º,

com as devidas adaptações.

3 - O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de

incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.

4 - Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para a

sua instrução, os procedimentos constante nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º.