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12 DE ABRIL DE 2017 11

regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com

recurso a espécies florestais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

Os artigos 2.º a 15.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área

intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem

prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de

março.

2 - […].

3 - […].

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos

que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;

b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,

uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10%;

c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em

terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.

Artigo 4.º

Autorização

1 - Estão sujeitas a autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), todas

as ações de arborização e de rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto

nos artigos seguintes.

2 - […].

3 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, nos 15 dias anteriores ao início das mesmas e nos 15 dias após a sua

conclusão.

Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […]:

i) A área de intervenção ser inferior a 5 hectares;

ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000,

como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

242/2015, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;