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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 6

6 - O FCDL assenta na plataforma AFIS (Automated Fingerprint Identification System) – Sistema de

Identificação de Impressões Digitais.

7 - O FCDL é acedido e provisionado pela Polícia Judiciária, pela Polícia Judiciária Militar, pela Guarda

Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela Polícia

Marítima e pelos demais órgãos de polícia criminal.

8 - Este ficheiro central de dados é ainda provisionado com a informação proveniente dos Serviços de

Identificação Criminal, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º.

9 - No âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal, nos termos definidos em

convenções, tratados ou outros instrumentos legais a que o Estado português esteja vinculado, é permitida a

consulta automatizada de dados lofoscópicos, devendo as respostas corresponder a hit ou no hit, em

conformidade com as alíneas g) e h) do artigo 2.º.

10 - No caso de a resposta à consulta corresponder a hit observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º, no que

respeita à transmissão internacional de dados pessoais.

Artigo 8.º

Tratamento de dados

1 - O FCDL é constituído por:

a) Imagens de vestígios lofoscópicos, seus pontos característicos e um número de referência;

b) Imagens de impressões digitais, seus pontos característicos, número de resenha lofoscópica, local de

recolha e um número de referência.

2 - As imagens referidas na alínea a) do número anterior respeitam a vestígios lofoscópicos de fonte

desconhecida recolhidas no decurso de uma inspeção judiciária ou obtidas através de mecanismos de

cooperação institucional, de âmbito nacional ou internacional.

3 - As imagens a que se refere a alínea b) do n.º 1 complementam o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro.

4 - As impressões digitais de origem desconhecida, bem como as impressões digitais utilizadas para

obtenção de falsa identidade e de cadáveres não identificados são incluídas na categoria de amostras-problema.

Artigo 9.º

Conservação das amostras no ficheiro central de dados lofoscópicos

1 - As amostras a que se refere a presente lei e os respetivos dados associados são mantidas em ficheiro

durante um período de 15 anos, se outro prazo não decorrer das normas legais aplicáveis à recolha e

conservação das amostras de referência em causa, nomeadamente os decorrentes da Portaria n.º 368/2013,

de 24 de dezembro, que aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos

Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 - O suporte físico documental de cada amostra é preservado pelo órgão de polícia criminal que procedeu

à sua recolha e a inseriu no sistema, de acordo com os prazos referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Segurança do ficheiro central de dados lofoscópicos

1 - Ao FCDL devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta,

modificação, supressão, adicionamento, destruição ou comunicação de dados em violação do preceituado na

presente lei.

2 - É garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte;

b) Da inserção de dados;

c) Dos métodos de tratamento de dados;

d) Do acesso aos dados;