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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 4

f) «Identificação judiciária» o processo de recolha, tratamento e comparação de elementos lofoscópicos e

fotográficos, visando estabelecer a identidade de determinado indivíduo;

g) «Hit» o resultado de comparação lofoscópica que estabeleça a identidade entre duas amostras;

h) «No Hit» o resultado de comparação lofoscópica que não estabeleça a identidade entre duas amostras;

i) «Inspeção judiciária» as diligências técnico-científicas levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal

competentes, no âmbito de processo-crime, visando a obtenção de meios de prova através do exame de

pessoas, lugares e objetos;

j) «Transplante» o ato de transferir vestígios lofoscópicos ou outros da superfície onde foram revelados para

suporte transportável sem alteração da sua condição e qualidade e salvaguardando a custódia da prova.

CAPÍTULO II

Identificação judiciária

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São sujeitos a identificação judiciária os indivíduos:

a) Constituídos arguidos em processo-crime:

i) Quando existam dúvidas quanto à sua identidade; ou

ii) Na sequência de detenção ou de aplicação de medida de coação privativa da liberdade; ou

iii) Mediante despacho da autoridade judiciária competente ou da autoridade de polícia criminal à qual a

investigação se encontre delegada, ponderadas as necessidades de prova;

b) Condenados em processo-crime;

c) Inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança;

d) Suspeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código de Processo Penal, que não sejam portadores

de documento de identificação, não possam identificar-se por qualquer dos meios previstos nos n.os 3, 4 e 5

daquele artigo, ou que recusem identificar-se perante autoridades ou órgãos de polícia criminal, nos termos aí

prescritos.

2 - Procede-se ainda, quando exequível, à recolha de elementos lofoscópicos com vista à identificação

judiciária em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as

situações em que a morte tenha ocorrido em cenário de crime ou por causa de acidente de massas ou catástrofe

natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.

Artigo 4.º

Recolha de amostras-referência

1 - A recolha de amostras-referência é feita por pessoal certificado para o efeito por determinação da

autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada, após

constituição de arguido, com exceção da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A recolha é precedida de informação ao visado sobre os motivos da diligência, devendo aquele colaborar

na realização da mesma.

3 - Em caso de recusa, a autoridade judiciária competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos

do disposto no Código de Processo Penal.

4 - A recolha das impressões digitais na respetiva resenha é obtida diretamente das pessoas sujeitas à

diligência e incide:

a) Sobre os 10 dedos das duas mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na

posição rolada;

b) Sobre as duas palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.

5 - A recolha de amostras-referência prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita nos termos

da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, sendo as amostras objeto de transmissão, se possível por via eletrónica, pelos