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12 DE ABRIL DE 2017 5

Serviços de Identificação Criminal ao ficheiro central de dados lofoscópicos previsto na presente lei, a qual é

disciplinada através de protocolo de cooperação a outorgar entre o Laboratório de Polícia Científica e a

Direção-Geral da Administração da Justiça, sem prejuízo do controlo prévio pela Comissão Nacional de Proteção

de Dados.

6 - Não resultando da identificação operada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior a indicação

da prática de qualquer ato criminoso por parte do identificado, a amostra recolhida é destruída logo que possível,

não podendo exceder 30 dias contados do conhecimento formal do resultado da comparação.

Artigo 5.º

Recolha de amostras-problema

1 - Os vestígios lofoscópicos são colhidos por pessoal certificado para o efeito por meio de transplante ou de

fotografia direta, nas seguintes situações:

a) Em locais suscetíveis de serem encontrados indícios da preparação e ou prática de ilícitos criminais ou

com eles conexos;

b) Em objetos por qualquer forma conexos com a prática ou preparação de ilícitos criminais.

2 - Procede-se à recolha de amostras-problema, quando exequível, em cadáveres cuja identidade não tenha

sido possível estabelecer com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário ou

por causa de acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.

Artigo 6.º

Fotografia técnico-policial

1 - Podem ser obtidas e utilizadas pelos órgãos de polícia criminal fotografias técnico-policiais como meio

complementar de identificação.

2 - São fotografias técnico-policiais:

a) O cliché, conjunto de fotografias tiradas no ato de identificação judiciária, composto pelo registo fotográfico

da pessoa em corpo inteiro, de perfil, a três quartos e de frente;

b) Outros registos fotográficos relevantes para a identificação judiciária, nomeadamente de deficiências,

sinais particulares e tatuagens.

CAPÍTULO III

Ficheiro central de dados lofoscópicos

Artigo 7.º

Ficheiro central de dados

1 - O FCDL regulado pela presente lei tem por finalidade registar, armazenar, manter atualizada e

disponibilizar a informação que resultar da identificação judiciária e da recolha de vestígios lofoscópicos.

2 - A organização, estrutura e funcionamento do FCDL respeita os princípios da legalidade, transparência,

autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos e o disposto na Lei de

Proteção de Dados Pessoais.

3 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável pelo FCDL, bem como

pela definição e divulgação de boas práticas relativas à utilização e provisionamento deste ficheiro, em

coordenação com os demais órgãos de polícia criminal que a ele acedem diretamente.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a Polícia Judiciária,

através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável por garantir e supervisionar a qualidade dos dados

introduzidos, designadamente no que respeita à retificação de inexatidões, suprimento de omissões, e, bem

assim, à promoção da supressão de elementos indevidamente registados.

5 - Nos termos e para os efeitos mencionados no número anterior, a Polícia Judiciária, através do Laboratório

de Polícia Científica, garante a legalidade da consulta dos referidos dados.