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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 16

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, os artigos 3.º-A e 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus s.p.

1 - Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p..

2 - A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p., só é permitida quando a ocupação anterior

constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional,

de espécies do mesmo género.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.,

desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em

Regime Florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;

b) Resultem de projetos de compensação, relativos à eliminação de povoamentos de eucalipto de igual área,

localizados designadamente em zonas marginais e de baixa produtividade, com preparação de terreno que

permita uso agrícola, pecuário ou florestal, neste caso, desde que com outras espécies que não do género

Eucalyptus s.p..

4 - Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a

12.º.

5 - Deve ser comunicado ao ICNF, IP, a conclusão da execução das ações integradas no projeto de

compensação, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.

6 - Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 3, são objeto de deliberação do conselho diretivo

do ICNF, IP.

7 - Para efeitos do n.º 3, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, IP, uma listagem das áreas de

eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de

compensação.

Artigo 14.º-A

Embargo

1 - O conselho diretivo do ICNF, IP, pode a qualquer momento ordenar o embargo de quaisquer ações em

curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei e na demais

legislação aplicável.

2 - A notificação é feita ao apresentante da comunicação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio

rustico onde estejam a ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos

qualquer dessas notificações ou a quem se encontre a executar as ações no local.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a

identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da

diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações obra e a indicação da ordem de

suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu

incumprimento.

4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando o

duplicado na posse deste.

5 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa

menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.

6 - O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.