O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92 20

Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015,

de 10 de fevereiro.

Artigo 7.º

Autorização e comunicação prévia

1 - O pedido de autorização e a comunicação prévia a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e

5.º são efetuados por transmissão eletrónica, através do sistema previsto no artigo seguinte, sendo dirigidos ao

conselho diretivo do ICNF, IP, deles devendo constar:

a) A identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede;

b) A indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a ação de

arborização ou rearborização visada;

c) A identificação, localização e área do prédio ou prédios a intervencionar.

2 - O pedido de autorização e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente

instruídos com os seguintes documentos:

a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de projeto

quando se trate de comunicação prévia;

b) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou da ficha de projeto simplificado, declarando

que foram observadas na sua elaboração as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis,

designadamente as previstas no artigo 10.º.

3 - Os documentos identificados no número anterior são entregues mediante formulários próprios, cujo

modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, IP.

4 - Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido

comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via.

Artigo 8.º

Sistema de informação

1 - O sistema de informação a que se refere o artigo anterior assegura, nomeadamente:

a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;

b) A consulta do estado do procedimento de autorização;

c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, IP;

d) O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o

artigo 14.º;

e) A consulta dos dados relativos às autorizações e às comunicações prévias, bem como dos projetos e

fichas de projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º, para o exercício das

respetivas competências em matéria de fiscalização, de planeamento florestal e de defesa da floresta contra

incêndios, e ainda pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), para efeito de

controlo e fiscalização de ações de arborização ou rearborização comunicadas, quando incidentes em áreas

integradas na Reserva Ecológica Nacional.

2 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema

de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

3 - O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o portal do

cidadão e da empresa.

4 - Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização,

ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, IP, informa sobre os procedimentos a adotar através da sua

página eletrónica.