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12 DE ABRIL DE 2017 67

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, IP.

4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, IP, em

articulação com a ANPC.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e

da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, IP, e com a ANPC.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização

é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, IP, e a GNR.

7 - A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais,

mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, IP.

Artigo 13.º

Redes de faixas de gestão de combustível

1 - A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas,

situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação

e à remoção total ou parcial da biomassa presente.

2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em

consideração as funções que podem desempenhar, designadamente:

a) Função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma

intervenção direta de combate ao fogo;

b) Função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de

comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor

especial;

c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.

3 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, de interesse distrital, cumprem todas as funções

referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais.

4 - As redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, e, no âmbito

da proteção civil de populações e infraestruturas, cumprem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2

deste artigo e desenvolvem-se sobre:

a) As redes viárias e ferroviárias públicas;

b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);

c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às

infraestruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas logísticas e

aos aterros sanitários.

5 - As redes terciárias de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumprem a função referida na

alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam-se nas redes viária, elétrica e divisional das unidades locais de gestão

florestal ou agroflorestal, sendo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão florestal.

6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos

florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.

7 - [Revogado].

8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por

sobreiros e azinheiras, o ICNF, IP, pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos

combustíveis.

Artigo 14.º

Servidões administrativas e expropriações

1 - As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e

inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos

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