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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 14

2 – Os dados a que se refere a alínea a) do número anterior, constantes do cartão de cidadão, devem ser

acedidos, quando necessário, através de exibição do cartão de cidadão ou de mecanismos de leitura do mesmo,

sem recurso à sua reprodução física e digital.

Artigo 5.º

Monitorização da efetividade terapêutica

1 – Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, no que se refere

à recolha de dados necessários à monitorização de efetividade da utilização de medicamentos e dispositivos

médicos, podem ser ainda recolhidos dados para quantificação dos diferentes parâmetros de avaliação de

resultados da utilização na prática clínica não experimental.

2 – Os registos de dados de monitorização da efetividade terapêutica devem ser efetuados no prazo indicado

pelo INFARMED, IP, para cada tipo de situação.

Artigo 6.º

Entidade responsável pela administração do RON

1 – A entidade responsável pela administração do RON é o conselho de direção do Grupo Hospitalar Instituto

Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), o qual designa um Coordenador para a implementação

do mesmo, assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.

2 – O Coordenador referido no número anterior é um profissional de saúde de um dos institutos de oncologia,

designado por um período de três anos, de forma alternada entre os institutos de oncologia.

3 – O Coordenador, designado pelo conselho de direção do GHIPOFG nos termos dos números anteriores,

é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na alínea

d) do artigo 3.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 7.º

Formas de acesso

1 – O acesso ao registo oncológico é feito através de uma plataforma informática disponível na Rede

Informática da Saúde (RIS) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pela

administração e tratamento do RON, limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição

de acesso.

2 – São criados os seguintes perfis de acesso:

a) O perfil de registador local, a atribuir a trabalhadores da saúde da instituição de saúde e por esta

previamente identificados;

b) O perfil de registador regional a atribuir a trabalhadores da saúde de cada um dos institutos de oncologia

e de cada uma das instituições de saúde dos serviços regionais de saúde que coordenam os registos

oncológicos das regiões autónomas e por estes previamente identificados;

c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada por cada um

dos presidentes dos conselhos de administração dos institutos de oncologia e das instituições de saúde dos

serviços regionais de saúde que coordenam os registos oncológicos das regiões autónomas, a um profissional

com competências em epidemiologia, saúde pública e oncologia;

d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada

pela respetiva administração regional de saúde ou pelo serviço competente de cada região autónoma;

e) O perfil de gestor de saúde, a atribuir ao delegado de saúde regional e ao diretor do departamento de

saúde pública das administrações regionais de saúde ou serviço competente de cada região autónoma;

f) O perfil de Coordenador do RON, a atribuir à pessoa designada nos termos do n.º 1 do artigo anterior;

g) O perfil de coordenador pediátrico, a atribuir a pessoa designada pelo Coordenador do RON;

h) O perfil de administrador, a atribuir à entidade responsável pela administração do RON e dos

trabalhadores designados.

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