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17 DE ABRIL DE 2017 139

contraordenação, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, a entidade com competência decisória

do procedimento contraordenacional pode:

a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo agente da prática ilícita,

designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas;

b) Determinar a exigência de pedido de autorização prévia à autoridade setorial competente para a prática

de determinados atos;

c) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo agente

da prática ilícita;

d) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde tenha lugar a

prática ilícita;

e) Determinar a suspensão preventiva da autorização concedida para o exercício da atividade ou da

profissão a que a contraordenação respeita;

f) Determinar a apreensão de objetos que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática

de uma infração.

2 - A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da

necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do agente da prática ilícita, exceto

quando a aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando aquela diligência puder comprometer a

execução ou a utilidade da decisão.

3 - As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante os casos:

a) No prazo estipulado pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional;

b) Até à sua revogação pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional ou

por decisão judicial;

c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.

4 - As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser objeto de publicação.

5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das

funções exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção

acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado

no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 175.º

Suspensão da execução da sanção

1 - As autoridades setoriais podem suspender, total ou parcialmente, a execução das sanções que apliquem,

sempre que concluam que, dessa forma, são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de

prevenção.

2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de

perigos.

3 - O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que

a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.

4 - A suspensão não abrange as custas.

5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera

ordenação social para cujo processamento seja competente a mesma autoridade setorial, e sem que tenha

violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido

suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam

na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Artigo 176.º

Destino das coimas e do benefício económico

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o

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