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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 144

«Artigo 324.º

[…]

É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em

circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º

a 323.º, com conhecimento dessa situação.»

Capítulo XIV

Disposições transitórias e finais

Artigo 188.º

Disposições transitórias

1 - Os mediadores de seguros ligados estão dispensados das obrigações previstas na presente lei até à

entrada em vigor do instrumento legal que venha a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º

2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.

2 - Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais e

administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeitas de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no número anterior são

ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho de 2025.

3 - O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria de meios de prova relativas

a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes.

4 - A isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, persiste até à aprovação de norma

regulamentar a emitir pelo Banco de Portugal, que defina os termos em que a presente lei é aplicável às

atividades que beneficiam daquela isenção.

Artigo 189.º

Remissões

1 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos do artigo seguinte

consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.

2 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de outubro de 2005, consideram-se feitas, doravante, para a Diretiva (UE) n.º 2015/849 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

3 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de novembro, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento (UE) n.º

2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Artigo 190.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º

46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e

157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 62/2015, de 24 de junho, e 118/2015, de 31 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho;

c) A Portaria n.º 150/2013, de 19 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de

março de 2013.

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