O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 2017 145

Artigo 191.º

Entrada em vigor

O presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 30 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

(a que se refere a subalínea i) da alínea w) do artigo 2.º)

Lista de operações

a) Operações próprias das agências de câmbio;

b) Empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso,

financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso);

c) Locação financeira;

d) Serviços de pagamento, na aceção do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno;

e) Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e cartas de crédito),

na medida em que a atividade não esteja abrangida pela subalínea anterior;

f) Concessão de garantias e outros compromissos;

g) Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto instrumentos do

mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, entre outros), divisas, futuros

financeiros e opções, instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários;

h) Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão;

i) Consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões

conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas;

j) Intermediação nos mercados interbancários;

k) Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras;

l) Custódia e administração de valores mobiliários;

m) Aluguer de cofres;

n) Emissão de moeda eletrónica.

ANEXO II

(a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º)

Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo

1. Fatores de risco inerentes ao cliente:

a) Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas, em virtude das

regras desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação que garantam

uma transparência adequada quanto aos respetivos beneficiários efetivos;

b) Administrações ou empresas públicas;

c) Clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo, apuradas de acordo com o n.º 3 do

presente anexo.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 12 PROPOSTA DE LEI N.º 70/XIII (2.ª) REGULA A APLICAÇ
Pág.Página 12
Página 0013:
17 DE ABRIL DE 2017 13 d) A preservação da soberania e da independência nacionais e
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 14 a) Informa de imediato os membros do Governo com competên
Pág.Página 14
Página 0015:
17 DE ABRIL DE 2017 15 4 - As autoridades nacionais competentes elaboram e atualiza
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 16 a) A antecedência com que a notificação prévia deve ser f
Pág.Página 16
Página 0017:
17 DE ABRIL DE 2017 17 2 - A aprovação ou, quando necessário, a aplicação de medida
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 18 Artigo 23.º Dever de comunicação e de informação <
Pág.Página 18
Página 0019:
17 DE ABRIL DE 2017 19 Artigo 27.º Supervisão As entidades com
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 20 Artigo 33.º Responsabilidade por danos
Pág.Página 20