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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 18

Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 428/XIII (2.ª)

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também de estrangeiros, se declararem que querem ser aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente portugueses e, desde que, ao tempo do nascimento, um de título, ao tempo do nascimento;dos progenitores aqui resida independentemente do

título;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de f) Revogada.estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não g) (…);possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo 2 – […].prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.

3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à 3 – Revogado. comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

SECÇÃO III Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º Artigo 6.º

Requisitos (…)

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por 1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por

naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos: cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;a) (…);

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos b) Residirem no território português há pelo menos seis seis anos;anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; c) Revogada.

d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da d) Revogada.

sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a e) Revogada.defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, 2 – O Governo concede a nacionalidade, por aos menores, nascidos no território português, filhos de naturalização, aos menores, nascidos no território estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas português, filhos de estrangeiros, desde que, no c) e d) do número anterior e desde que, no momento do momento do pedido, se verifique uma das seguintes pedido, se verifique uma das seguintes condições: condições:

a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos a) Um dos progenitores seja residente em Portugal; cinco anos;

b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.b) (…).

3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos 3 – (…). requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.

4 – (Revogado.)4 – (…).