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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 20

Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 428/XIII (2.ª)

TÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º Artigo 29.º

[Aquisição de nacionalidade por adotados] […]

Os adotados plenamente por nacional português, antes da Os adotados por nacional português, antes da entrada entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade nacionalidade portuguesa mediante declaração. portuguesa mediante declaração.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço, que visa proceder à «Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da

Nacionalidade)», é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º daConstituiçãoe da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o

poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando os limites à admissão

da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Refira-se que, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da Constituição, legislar sobre a atribuição da

nacionalidade é da exclusiva competência da Assembleia da República, tratando-se de matéria que

obrigatoriamente tem de ser votada na especialidade pelo Plenário (n.º 4 do artigo 168.º da Constituição). Deve

revestir a forma de lei orgânica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, e ser aprovada,

na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme o estipulado

no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).

Assinala-se também que, em caso de aprovação desta iniciativa, «O Presidente da Assembleia da República,

na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará

disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República», conforme

disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.

O projeto de lei sub judice, que deu entrada em 3 de março de 2017, foi admitido em 7 de março de 2017,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciado na sessão

Plenária de 8 de março de 2017.

Em caso de aprovação, para efeitos da especialidade, cumpre assinalar:

– Para melhor identificar as alterações introduzidas pela presente iniciativa, deve evitar-se a reprodução das

epígrafes e dos proémios inalterados, tal como recomendam as boas práticas de legística formal;

– Por questões de clareza e facilidade de perceção das disposições efetivamente revogadas, seria de

ponderar a inclusão de uma norma revogatória, a inserir como artigo 2.º do projeto de lei, na qual constem todas

as revogações feitas pela presente iniciativa.