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19 DE ABRIL DE 2017 19

Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 428/XIII (2.ª)

5 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por 5 – Revogado. naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa 6 – (…). dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos

indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional.

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por 7 – (…). naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

Artigo 15.º Artigo 15.º Residência legal […]

1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, 1 – Para efeitos da presente lei entende-se que residem entende-se que residem legalmente no território português os legalmente no território português os indivíduos que indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação aqui se encontram e contra os quais não impenda regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo medida de expulsão.de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes 2 – (…).especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

CAPÍTULO II Prova da nacionalidade

Artigo 21.º

Artigo 21.º […]

[Prova da nacionalidade originária]

1 – (…).

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo 2 – (…).assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

3 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela 3 – (…).alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela 4 – (…). alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.

5 – A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos 5 – Revogado. abrangidos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo

registo da declaração de que depende a atribuição

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