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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 76

2 - A CMVM pode solicitar à requerente esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações

aos documentos referidos no número anterior que considere necessárias, nomeadamente a inclusão, no

documento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, das informações que se revelem indispensáveis.

Artigo 18.º

Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido

completa e devidamente instruído.

2 - A autorização da CMVM tem apenas por efeito habilitar a entidade gestora a praticar os atos e a celebrar,

por conta do fundo de recuperação, os contratos necessários à verificação das condições de que, nos termos

dos artigos 17.º e 19.º, dependa a constituição do fundo.

3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 1, o pedido de autorização considera-se

indeferido.

Artigo 19.º

Recusa ou imposição de condições à autorização

1 - A CMVM indefere o pedido de autorização quando o conteúdo dos elementos que instruem o pedido seja

insuficiente ou se revele inadequado em face das finalidades a prosseguir, nomeadamente no que concerne ao

previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º.

2 - A autorização da CMVM pode ser sujeita, mediante decisão fundamentada, à verificação de condições

adicionais destinadas à salvaguarda do interesse dos potenciais participantes ou da estabilidade e confiança no

sistema financeiro.

Artigo 20.º

Caducidade e renúncia à autorização

1 - A autorização do fundo de recuperação de créditos caduca se a subscrição não for iniciada no prazo de

seis meses a contar da notificação da decisão de autorização à requerente.

2 - A entidade gestora pode renunciar expressamente à autorização do fundo de recuperação de créditos até

ao início da oferta de subscrição.

Artigo 21.º

Revogação da autorização

A CMVM pode revogar a autorização do fundo de recuperação de créditos:

a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos

documentos constitutivos ou quando o interesse dos participantes o justificar;

b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

c) O fundo de recuperação de créditos deixar de reunir as condições de concessão da autorização.

Artigo 22.º

Alterações subsequentes

1 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as

seguintes alterações aos documentos constitutivos:

a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade gestora, do depositário, do auditor ou das

entidades subcontratadas, quando existam;

b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora;

c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;

d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade gestora;