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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 16

Contudo, apenas em 19 de março de 2015 o Grupo de Trabalho para o Território concluiu o Guia

Metodológico que veio estabelecer as principais orientações a que deveria atender o exercício de transposição

das normas dos planos especiais para os planos municipais, tendo então sido iniciado o trabalho de identificação

das normas dos planos especiais referentes aos regimes de salvaguarda dos valores a transpor para os planos

diretores municipais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 78.º da mencionada lei, tarefa essa que já foi, ao nível

da administração central do Estado, concluída.

Contudo, apesar desse facto, o procedimento tendente à transposição das normas dos planos especiais para

os planos municipais mostra-se muito difícil, estando comprometido o cumprimento até ao fim do prazo fixado

pela LBPPSOTU. Revela-se, por outro lado, necessária a fixação de novos prazos razoáveis às entidades

responsáveis pelos programas especiais de ordenamento do território, para elaboração de normas de

salvaguarda dos valores naturais com incidência territorial, em tempo que permita aos municípios o seu

acolhimento neste procedimento de transposição.

Por outro lado, o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 80/2015, de 14 de maio, (RJIGT) veio estabelecer, no n.º 2 do seu artigo 200.º, que findo o prazo estabelecido

para a transposição do conteúdo dos planos especiais, nos termos do já mencionado artigo 78.º da LBPPSOTU,

«devem os mesmos ser reconduzidos aos programas especiais, no prazo de um ano». Ou seja, o novo RJIGT

introduziu, com vista a concretizar o disposto no artigo 80.º da LBPPSOTU, um prazo de ‘recondução’ dos atuais

planos especiais de ordenamento do território a programas especiais, prazo este que seria, com a aprovação

da presente proposta, igualmente dilatado.

Assim, o trabalho de atualização das normas dos planos especiais de ordenamento do território decorrentes

da adaptação referida, a que acresce a necessidade de atualização de muitas das normas, face ao seu longo

período de vigência, mostra-se uma tarefa de maior complexidade do que originariamente tinha sido

equacionado aquando da aprovação da LBPPSOTU. Corre-se ainda o risco de se verificar um processo de

transposição das normas dos planos especiais que venha a refletir um mero exercício de transposição literal, o

que implicaria a incorporação nos planos diretores municipais de normas desatualizadas.

Acresce, ainda, a estas obrigações a necessidade de, no prazo máximo de 5 anos após a entrada em vigor

do RJIGT, ou seja em 13 de julho de 2020, os planos municipais e intermunicipais incluírem as regras de

classificação e qualificação do solo previstas nesse diploma, nos termos do n.º 2 do seu artigo 199.º.

O contexto supra exposto, determina, pois, a necessidade de adaptar os planos territoriais em vigor à nova

filosofia do planeamento do território em vários aspetos, havendo toda a conveniência, quer para os municípios,

quer para as entidades públicas que intervêm nestes procedimentos, em que estas adaptações ocorram em

simultâneo e no âmbito de um único procedimento de alteração ou de revisão dos planos territoriais.

Efetivamente, os procedimentos de dinâmica dos planos territoriais são procedimentos complexos que envolvem

custos técnicos e financeiros expressivos para os municípios.

Consequentemente, propõe-se que seja alargado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º da LBPPSOTU,

fazendo-o coincidir com aquele que se encontra consagrado para a obrigação de inclusão nos planos municipais

ou intermunicipais das novas regras de classificação e qualificação dos solos, prevista no referido n.º 2 do artigo

199.º do RJIGT, ou seja, 13 de julho de 2020.

Entende-se que o prazo em causa é o adequado à conclusão do procedimento de transposição das normas

dos planos especiais para os planos diretores municipais, quer porque permite a atualização das normas

daqueles, mas, também, porque é desejável que este exercício de transposição seja efetuado em sede de

procedimento de revisão e paralelamente à inclusão dos novos conceitos de solo rústico e de solo urbano, bem

como à conformação com as novas regras de classificação e qualificação do solo.

Aproveita-se, por outro lado, a oportunidade para colmatar uma lacuna da LBPPSOTU no que ao regime

transitório dos planos especiais diz respeito, passando a prever-se que aos mesmos possam ser aplicadas as

normas relativas à dinâmica dos instrumentos de gestão territorial e ao estabelecimento de medidas preventivas,

sob determinadas condições e em casos que substantivamente o justifiquem, atendendo a que os planos

especiais são mantidos em vigor e permanecem dotados – ainda que transitoriamente – de eficácia

plurisubjetiva.

Assim: