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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 12

Artigo 10.º

Requerimento

O procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio

tem inicio mediante requerimento apresentado em qualquer conservatória do registo civil, com indicação do seu

número de identificação civil e do nome próprio pelo qual a pessoa pretende vir a ser identificada, podendo,

desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento, no qual não poderá ser feita qualquer

menção à alteração do registo.

Artigo 11.º

Decisão

1 - No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento, o/a conservador/a

deve, consoante os casos:

a) Decidir no sentido favorável e realizar o respetivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do

Registo Civil e, se for o caso, realizar um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do

mesmo Código;

b) Solicitar o aperfeiçoamento do requerimento quando da sua análise resultarem erros ou imperfeições e,

bem assim, quando o mesmo se revele incompleto;

c) Decidir no sentido desfavorável, designadamente quando da análise realizada resultar que não se

encontram cumpridos os requisitos previstos no artigo 7.º da presente lei.

2 - Caso tenha sido solicitado o aperfeiçoamento do requerimento nos termos da alínea b) do número

anterior, o/a conservador/a deve emitir decisão no prazo máximo de oito dias a contar da data da apresentação

dos elementos adicionais.

3 - Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer prova de que foi submetida a procedimentos médicos,

incluindo cirurgia de reatribuição do sexo, esterilização ou terapia hormonal, assim como a tratamentos

psicológicos e ou psiquiátricos, como requisito que sirva de base à decisão do/a conservador/a.

4 - Da decisão desfavorável à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente alteração de

nome próprio ou do não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente artigo cabe recurso hierárquico

para o/a presidente do Instituto dos Registos e Notariado, I.P., nos termos do Código do Registo Civil.

Artigo 12.º

Efeitos

1 - A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio efetuada nos

termos da presente lei não afeta nem altera os direitos constituídos e as obrigações jurídicas assumidas antes

do reconhecimento jurídico da identidade de género.

2 - As pessoas que tenham procedido à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente

alteração de nome próprio passam, desse modo, a ser reconhecidas nos documentos oficiais portugueses de

identificação, designadamente no que concerne a elementos como o nome e sexo neles constantes.

3 - No prazo máximo de 30 dias a contar do averbamento, a pessoa que tenha procedido à mudança da

menção do sexo no registo civil e à consequente alteração de nome próprio deve dar início às alterações

necessárias à atualização dos seus documentos de identificação.

CAPÍTULO III

Medidas de proteção

Artigo 13.º

Saúde

1 - O Estado deve garantir o direito ao acesso e à proteção da saúde física e mental de todas as pessoas