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6 DE MAIO DE 2017 7

Artigo 16.º

Formação

As entidades abrangidas pela presente lei devem promover a realização de ações de formação sobre

avaliação de impacto de género, nomeadamente através de parcerias com os serviços da Administração Central

responsáveis pela formação, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género ou com instituições de

ensino superior.

Artigo 17.º

Disposição transitória

A presente lei não se aplica aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor, salvo nos casos

em que ainda não tenham sido concluídos os respetivos trabalhos preparatórios.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: Pedro Delgado Alves — Elza Pais — Susana Amador

— Edite Estrela — Isabel Moreira — Fernando Anastácio — Carla Tavares — Carla Sousa — Francisca Parreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 75/XIII (2.ª)

ESTABELECE O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE

GÉNERO E O DIREITO À PROTEÇÃO DAS CARATERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA

Exposição de motivos

O programa do XXI Governo Constitucional estabelece a necessidade de melhorar o regime da identidade

de género, nomeadamente no que concerne à previsão do reconhecimento civil das pessoas intersexo, assim

como o quadro legislativo relativo às pessoas transexuais e transgénero, suprimindo as discriminações

subsistentes na lei, como forma de proteção e promoção dos direitos fundamentais, colocando Portugal, uma

vez mais, na linha da frente dos países empenhados na igualdade.

O regime consagrado na Lei n.º 7/2011, de 15 de março, diploma que cria o procedimento de mudança de

sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil, veio

alterar o regime jurídico, permitindo que as pessoas a quem fosse diagnosticada perturbação de identidade de

género, também designada como transexualidade, ou seja, que manifestassem uma identificação de género

não sintónica com o sexo que lhe foi atribuído à nascença, pudessem proceder à mudança de sexo e de nome

próprio no registo civil, através da possibilidade de apresentação de um relatório que comprove aquela

perturbação, elaborado por uma equipa multidisciplinar de sexologia clínica, mas sem que tivesse de se encetar

um processo judicial.