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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 20

3 - A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual da tomada de declarações, depoimentos e

esclarecimentos de quaisquer intervenientes processuais.

4 - A CMVM pode também proceder à realização de diligências, designadamente, a tomada de

declarações, depoimentos ou esclarecimentos, por videoconferência, quando o interveniente processual

esteja domiciliado ou temporariamente deslocado no estrangeiro.

5 - A realização das diligências referidas no número anterior é efetuada no estrito cumprimento da lei e

no quadro dos mecanismos legais e ou institucionais de cooperação entre a CMVM e as instituições

congéneres da União Europeia ou de Estados terceiros.

Artigo 414.º

[…]

1 - Quando a natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a

CMVM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou

de aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda um quarto do limite máximo da moldura

abstratamente prevista para a infração.

2 - ………………………………………………………………………………………………..…………………...

3 - ……………………………………………………………………………………………………..……………...

4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar ou a aceitar,

no prazo de 10 dias, pagando nesse prazo a respetiva coima se a mesma tiver sido aplicada, e das

consequências previstas nos números seguintes.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento

da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior, assim como o requerimento de

qualquer diligência complementar ou o incumprimento do disposto no n.º 2, determinam o imediato

prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.ºs 1 a 3.

6 - Caso tenha sido aplicada apenas uma admoestação, nos termos do n.º 1, a decisão da CMVM só fica

sem efeito se o arguido recusar expressamente a admoestação no prazo referido no n.º 4.

7 - (Anterior n.º6).

8 - (Anterior n.º7).

Artigo 416.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………….……………..

2 - Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido

no número anterior conta‐se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar em último lugar.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

9 - (Anterior n.º 8).

Artigo 418.º

[…]

1 - O procedimento contraordenacional prescreve:

a) No prazo de oito anos, nas contraordenações muito graves; e

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