O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 24

pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os

supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às

pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados:

a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização

abusiva de informação privilegiada; e

b) Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e das

consequências legais da sua violação.

8 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os

supervisores de leilões conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos,

contados a partir da cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.

Artigo 257.º-C

Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão

1 - A notificação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das

plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas com

aqueles é efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das

plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas é

efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas é regido

pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os

supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os

dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os

supervisores de leilões notificam, por escrito, os dirigentes das obrigações sobre operações de dirigentes, nos

termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às

operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os

supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida

nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 6 DECRETO N.º 94/XIII REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO DO
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE MAIO DE 2017 7 Artigo 2.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários <
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 8 Artigo 182.º-A […] 1 - ………………
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE MAIO DE 2017 9 e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados membros, pela Comi
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 10 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. <
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE MAIO DE 2017 11 Artigo 250.º […] 1 - Com exceção d
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 12 Artigo 305.º-A […] 1 - ……………
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE MAIO DE 2017 13 Artigo 309.º-E […] 1 - ………………………………………………
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 14 Artigo 353.º […] 1 - ……………………………………
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE MAIO DE 2017 15 Artigo 377.º-B […] 1 - ……………………………
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 16 6 - …………………………………………………………………………………………………………………….. <
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE MAIO DE 2017 17 2- Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no número
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 18 4 - ……………………………………………………….……………………………………………………………..
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE MAIO DE 2017 19 e) ………………………………………………………………………………………………………………..……; f) I
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 20 3 - A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE MAIO DE 2017 21 b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 22 Artigo 3.º Aditamento ao Código dos Valore
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE MAIO DE 2017 23 4 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar
Pág.Página 23
Página 0025:
8 DE MAIO DE 2017 25 Artigo 257.º-D Difusão de informação
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 26 8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente arti
Pág.Página 26
Página 0027:
8 DE MAIO DE 2017 27 3 - A CMVM dá conhecimento por escrito ao denunciante da receç
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 28 2 - A informação referida no número anterior é co
Pág.Página 28
Página 0029:
8 DE MAIO DE 2017 29 nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Eur
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 30 Artigo 379.º-B Manipulação de mercado de c
Pág.Página 30
Página 0031:
8 DE MAIO DE 2017 31 f) Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pe
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 32 3 - Em caso de deferimento, a CMVM pode transmiti
Pág.Página 32
Página 0033:
8 DE MAIO DE 2017 33 transmissão e o uso de informação privilegiada; f) A vi
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 34 3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação
Pág.Página 34
Página 0035:
8 DE MAIO DE 2017 35 Artigo 422.º-A Comunicação de decisões e informa
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 36 Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE MAIO DE 2017 37 de 2014. 2 - Para a prossecução da missão prevista no n
Pág.Página 37