O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 132

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do

Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão

no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.

Artigo 57.º

Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada

O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer

uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade

altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:

a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e

Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de

prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou

b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação

de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade

altamente qualificada em território nacional.

SUBSECÇÃO II

Visto de residência

Artigo 58.º

Visto de residência

1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar

autorização de residência.

2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele

permanecer por um período de quatro meses.

3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência

atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.

4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto

de residência é de 60 dias.

Artigo 59.º

Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional

subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses,

trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado

terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem

como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão

Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global

indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no

número anterior, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra,

se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.

3 - No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das

regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.

4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos departamentos de cada

região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público,

através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a

pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das

comunidades imigrantes pelo ACIDI, IP, nos termos da lei.