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25 DE MAIO DE 2017 135

apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior

que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior aprovado por

despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior nos termos do artigo 91.º-

B, estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º

2, bem como no disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º

4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar

que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um

programa de estudos e que possui os recursos suficientes para o respetivo curso.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do artigo

91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no

número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º.

6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar

que:

a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;

b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um

programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo

responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;

c) Será acolhido durante o período da estada por família ou tem alojamento assegurado em instalações

adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no

programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.

7 - O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como

estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática,

no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve

conter:

a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes

de aprendizagem;

b) Duração e horário da formação;

c) Localização e condições de supervisão do estágio;

d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;

e) Menção de que estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se

responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça

ilegalmente em território nacional.

8 - Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de

autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º

deve comprovar que:

a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, que contenha

uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia

da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou

dinheiro de bolso;

b) A entidade de acolhimento subscreveu seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários

que participam no Serviço Voluntário Europeu.

9 - Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos

meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser dispensado,

atentas as circunstâncias do caso concreto.

10 - O procedimento de concessão de visto de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1

que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a