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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 136

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a

frequentar cursos do nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de formação

ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições

estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 63.º

Mobilidade de estudantes do ensino superior

1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União

Europeia e que pretenda frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um

programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto

no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.

2 - [Revogado].

Artigo 64.º

Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento

familiar, o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facultado aos requerentes um visto

de residência para permitir a entrada em território nacional.

Artigo 65.º

Comunicação e notificação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e

das Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas

conhecimento ao interessado.

2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos

dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º

SECÇÃO II

Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 66.º

Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) [Revogada];

b) Visto de curta duração;

c) Visto especial.

Artigo 67.º

Visto de curta duração

1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração

ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente,

desde que o interessado:

a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;

b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;