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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 16

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades

de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos previstos

nas alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.

3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo que integrem o sistema de

ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.

4 - Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre,

com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.

5 - Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), p), q) e t) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados

espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não

possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.

6 - O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.

7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços previstos no n.º 5 apenas

podem ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a

regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do

ambiente e da saúde

8 - Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, onde haja prática de jogos de fortuna ou

azar, os espaços previstos no n.º 5, apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40 % das salas

de jogo.

9 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades

de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 % do total respetivo, ocupando áreas contíguas

ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a c)

do n.º 1 e tenham sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fume se espalhe

às áreas contíguas.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos

emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas descobertas

nos barcos afetos a carreiras marítimas ou fluviais.

11 - A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em

causa, devendo ser consultados os respetivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as

comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores

para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

12 - É proibida qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no

que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias.

Artigo 6.º

Sinalização

1 - A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.º e 5.º devem ser

assinalados pelas respetivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho,

conformes ao modelo A constante do anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço,

incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.

2 - As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as

restantes características indicadas no número anterior, conformes ao modelo B constante do anexo I.

3 - Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda

identificando a presente lei.

4 - O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que

violem a proibição de fumar.

5 - Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis

a partir do exterior dos estabelecimentos.