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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 88_____________________________________________________________________________________________________________

“Nova Proposta de redação do artigo 20.º

Artigo 20.º

1. (…).

2. Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância quer da

prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população

em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil,

pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e exclusivamente para os fumadores para os

quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, a existência de alternativas, comprovadas

pela DGS, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.”

Assembleia da República, 23 de maio de 2017.

Deputada do PS, Luísa Salgueiro.

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