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ANEXO V

PPL n.º 38/XIII 2.ª PA1 PCP PA2 BE PA3 PS PA4 Deputada Isabel Moreira PS

Económica, ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor e ao Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.

4 - […].»

F – PSD, PS, BE

C – IM

A – CDS-PP, PCP

Artigo 3.º da PPL

Norma transitória

1. Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posicionamento prevista no n.º 4 do artigo 11.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto passa a ser:

a)No caso de uma embalagem individual feita de cartão, a advertência de saúde combinada que deve figurar

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