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25 DE MAIO DE 2017 87_____________________________________________________________________________________________________________

ANEXO VII

GP do PS

Texto de Substituição à

Proposta de Lei n.º 38/XIII (2.ª)

Matérias a corrigir

Artigo 16.º — n.º 12

A correção proposta para este artigo é de eliminação do seu n.º 12, uma vez que o mesmo pode/deve ser

considerado prejudicado pela aprovação das alterações ao artigo 14.º-B.

Originariamente (na PPL) a alegação de potencialmente menor nocividade ou de risco reduzido para a saúde

do consumidor, teria de ser objeto de validação técnico-científica por parte da Direcção-Geral da Saúde – e não

existia qualquer outra proposta metodológica para este tipo de produtos do tabaco.

Com as alterações introduzidas no artigo 14.º-B (Notificação de novos produtos do tabaco), pretendeu-se, no

essencial, “replicar” a metodologia já existente para novos produtos do tabaco (com a participação expressa e

obrigatória da Direcção-Geral da Saúde) também para as “menções de que um novo produto do tabaco é

potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor”.

Deste modo, parece não fazer sentido que coexistam duas metodologias: uma (14.º-B) que regula as

“menções” e outra (16.º) que regula as “alegações” sobre a mesma matéria.

Parece ficar assim claro que este número (n.º 12 do Artigo 16.º) ficou prejudicado pela aprovação da nova

redação do outro artigo (14.º-B), pelo que deve ser eliminado (ver anexo 16 TS).

Artigo 16.º — n.º 13

À luz do Princípio de que “quem pode o mais, pode o menos”, parece não fazer sentido que a publicidade e

promoção de equipamentos seja mais restrita (por só se aplicarem as proibições e não igualmente as exceções)

do que é para os consumíveis.

Assim, propõe-se a recolocação à votação da proposta respeitante a esta matéria apresentada pelo PS, por

forma a que se passem a aplicar as mesmas proibições mas também as mesmas exceções (em suma, que se

aplique todo o conteúdo do artigo 16.º) tanto aos consumíveis como aos equipamentos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

Considerando que presentemente o Legislador tem procurado que novas Leis ou alterações a Leis existentes

apenas entrem em vigor em dois momentos do ano (um de janeiro ou um de julho) e

Considerando ainda que as presentes alterações abarcam um significativo número de artigos de uma Lei já

existente onde são feitas correções/precisões de carácter técnico de elevada relevância e complexidade de

execução, que abordam novas vertentes e novos produtos e que têm profundas implicações estratégicas e

logísticas quer para produtores/importadores, quer para comercializadores e consumidores,

Parece afigurar-se como mais correto, exequível e seguro que a entrada em vigor das presentes alterações

se realize no dia 1 de janeiro de 2018.