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25 DE MAIO DE 2017 21

parafraseadas ou referidas.

2 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior devem ser

impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível.

3 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior não podem ser

parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por estampilhas especiais, marcas de preço, elementos de

segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são

comercializados, nem podem dissimular ou separar, de forma alguma, estampilhas especiais, marcas de preço,

marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.

4 - Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas,

as advertências de saúde podem ser afixadas por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.

5 - As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for aberta, com

exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida quando a

embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto,

fotografias e informações de ajuda a deixar de fumar.

6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D são

calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.

7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície

reservada a essas advertências, com exceção das advertências de saúde previstas no artigo 11.º-C.

8 - Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior para efeitos publicitários são

aplicáveis as regras do presente capítulo.

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - (Revogado).

Artigo 11.º-A

Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar

a seguinte advertência geral:

«Fumar mata – deixe já».

2 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar

a seguinte mensagem informativa:

«O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.»

3 - A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores devem ser:

a) Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com exceção das primeira letra

e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço possível

da superfície reservada para advertência geral e a mensagem informativa;

b) Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens paralelepipédicas e em

qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da embalagem individual ou da embalagem exterior;

c) Cobrir 50% das superfícies em que são impressas.

4 - Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica, a

advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das superfícies laterais das embalagens individuais e a

mensagem informativa na parte inferior da outra superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma

largura não inferior a 20 mm.

5 - Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies laterais se dividem em

duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a mensagem informativa devem figurar na sua

totalidade nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo a advertência geral figurar também no lado