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25 DE MAIO DE 2017 23

A, cada embalagem individual e cada embalagem exterior desses produtos deve ostentar uma das advertências

em texto enumeradas no anexo II à presente lei.

3 - A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, deve incluir uma referência aos serviços de apoio a

deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios na Internet

destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que

pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer

embalagem exterior.

4 - Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual número em cada marca de

produtos.

5 - As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das embalagens individuais e de

qualquer embalagem exterior.

6 - Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais visível seguinte é a que fica

visível quando a embalagem é aberta.

7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 % da superfície mais visível da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior.

8 - A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 % da superfície relevante da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior.

9 - No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem numa superfície superior a

150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2.

10 - As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos previstos no n.º 3 do

artigo 11.º-A.

11 - O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da superfície reservada para

essas advertências.

12 - As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm

e não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da superfície reservada às advertências de

saúde.

Artigo 11.º-D

Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão

1- Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão deve

apresentar a seguinte advertência de saúde: «Este produto do tabaco prejudica a sua saúde e cria

dependência».

2- A Advertência de saúde prevista no número anterior deve ser paralela ao texto principal na superfície

reservada para essas advertências e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.

3- A advertência de saúde deve cobrir 30 % das superfícies da embalagem individual e de qualquer

embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem

exterior.

Artigo 12.º

Aparência e conteúdo das embalagens individuais

1 - As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.

2 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.

3 - As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.

4 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de tabaco.

5 - As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem que a abertura possa

voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da

caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte

traseira da embalagem individual.