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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 28

6 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem proceder a nova notificação

para cada alteração substancial dos produtos.

7 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros

eletrónicos e recargas.

8 - Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados em 20 de maio de 2016, a

comunicação a que se refere o presente artigo deve ser feita no prazo de seis meses, a contar daquela data.

9 - O formato para a notificação prevista no presente artigo, bem como as normas técnicas para o mecanismo

de enchimento a que se refere o n.º 2, são fixados de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º

13 do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril

de 2014.

10 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas no presente artigo são

devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 14.º-D

Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve ser fabricado exclusivamente

com ingredientes de grande pureza e:

a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam um volume de 10 ml, em cigarros

eletrónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os reservatórios

exceder um volume de 2 ml;

b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;

c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;

d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes constantes da lista a que se refere a

alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de vestígios e se estes forem tecnicamente inevitáveis durante

o fabrico;

e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não constituam um risco para a saúde

humana sob a forma aquecida ou não aquecida.

2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis consistentes, em condições normais

de uso.

3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir um folheto com informações

sobre:

a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência de que o produto não é recomendado

para jovens e não fumadores;

b) Contraindicações;

c) Advertências para grupos de risco específicos;

d) Possíveis efeitos adversos;

e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e

f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa coletiva ou singular a contactar.

4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem

apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-D, a seguinte advertência de saúde:

«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso

por não fumadores.»

5 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem ainda

conter a lista de todos os ingredientes do produto, por ordem decrescente de peso, a indicação do teor de nicotina

do produto e da libertação por dose, o número do lote e uma recomendação no sentido de manter o produto fora

do alcance das crianças.