O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2017 27

b) Existe um benefício para a saúde da população como um todo, incluindo os consumidores e os não

consumidores, tendo em particular atenção os mais jovens.

4 – Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da

Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outra informação referidas nos

números anteriores.

5 –A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a apresentação de

informações complementares.

6 – A introdução de novos produtos do tabaco nos termos dos números anteriores fica sujeita à autorização

da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

7 – Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

8 –Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos na presente lei, em

função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem combustão ou nos produtos do tabaco para fumar.

CAPÍTULO VI

Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar

Artigo 14.º-C

Cigarros eletrónicos e recargas

1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos e recargas que cumpram os requisitos

previstos na presente lei, com exceção dos cigarros eletrónicos e recargas, que estão sujeitos ao disposto nos

Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, de 16 de fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, alterado

pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto.

2 - Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser seguros para crianças, bem como invioláveis, inquebráveis

e à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo que assegure um enchimento sem derrame.

3 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem notificar a Direção-Geral da

Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de quaisquer produtos desse

tipo que pretendam comercializar.

4 - A notificação a que se refere o número anterior deve incluir, consoante o produto seja um cigarro eletrónico

ou uma recarga, as seguintes informações:

a) O nome e os elementos de contacto do fabricante, da pessoa coletiva ou singular responsável e, se for

caso disso, do importador na União Europeia;

b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no produto e das emissões resultantes da sua utilização, por

marca e por tipo, incluindo as respetivas quantidades;

c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e emissões do produto, inclusive quando aquecidos,

referindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos consumidores quando inalados, e tendo em conta

nomeadamente o efeito de criação de dependência;

d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando consumido em condições normais ou

razoavelmente previsíveis;

e) Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando aplicável, o mecanismo de abertura e

enchimento do cigarro eletrónico e das recargas;

f) Uma descrição do processo de produção, designadamente se este implica a produção em série, e uma

declaração de que o processo de produção assegura a conformidade com o presente artigo;

g) Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena responsabilidade pela qualidade e

segurança do produto, quando comercializado e utilizado em condições normais ou razoavelmente previsíveis.

5 - A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o número anterior sejam

completadas, se considerar que as mesmas não estão completas.